CST 40 - Isenta
Segue a formula do cálculo fiscal, quando a situação do ICMS selecionada em sua nota for:
CST 40 - Isenta
A classificação tributária CST 40 – Isenta indica que a operação está isenta de tributação pelo ICMS. Dessa forma, não haverá destaque do ICMS na DANFE, nem qualquer valor correspondente no arquivo XML da NF-e.
Entretanto, em algumas situações, pode haver a aplicação do ICMS Desonerado, que consiste em um desconto tributário equivalente ao valor do imposto dispensado em operações isentas, não tributadas ou suspensas – ou seja, quando todo o ICMS é desonerado. Esse benefício é destinado exclusivamente às empresas do Regime Normal de Tributação, que possuem incentivos fiscais de isenção ou não incidência do ICMS.
Exemplo de Aplicação: Operações para a Zona Franca de Manaus (ZFM) e Áreas de Livre Comércio (ALC)
Um exemplo prático da aplicação do ICMS Desonerado ocorre na emissão de NF-e para operações destinadas à Zona Franca de Manaus (ZFM) e às Áreas de Livre Comércio (ALC). Para essas operações, o preenchimento da NF-e deve seguir as diretrizes fiscais estabelecidas, observando os campos obrigatórios e as especificações para o correto enquadramento da tributação.
Campos:
Grupo de CST = “40”
UF do remetente: MG (alíquota interestadual de 7%)
Valor bruto do produto sem descontos: R$ 1.000,00
Desconto Comercial(vDesc): R$ 200,00
Base de Cálculo do ICMS para fins de cálculo do abatimento:
BC ICMS: R$ 1.000,00 - R$ 200,00
BC ICMS: R$ 800,00
Valor do ICMS Desonerado:
Valor do ICMS Desonerado: ((BC ICMS / (1 - ALÍQ ICMS)) * ALÍQ ICMS)
Valor do ICMS Desonerado: ((800,00 / (1 - 7%)) * 7%)
Valor do ICMS Desonerado: ((800,00 / 93%) * 7%)
Valor do ICMS Desonerado: (860,22 * 7%)
Valor do ICMS Desonerado: R$ 60,22
Valor da Nota:
Valor da Nota: (Valor Mercadorias - Desconto - ICMS Desonerado)
Valor da Nota: (1.000,00 - 200,00 - 60,22)
Valor da Nota: R$ 739,78
Motivo da Desoneração:
a. Taxi
b. Deficiente Físico
c. Produtor Agropecuário
d. Frotista/Locadora
e. Diplomático/Consular
f. Utilitários e Motocicletas da Amazônia Ocidental e Áreas de Livre Comércio
g. SUFRAMA
h. Venda a Órgão Público
i. Outros
j. Deficiente Condutor
k. Deficiente Não Condutor
l. Órgão de Fomento e Desenvolvimento Agropecuário
m. Solicitado pelo Fisco
Além da alíquota do ICMS Desonerado, também é necessário informar o motivo da desoneração.
Desde o início de setembro de 2019, as empresas enquadradas no Regime Normal (Lucro Real ou Lucro Presumido), situadas nos estados do Rio Grande do Sul (RS), Paraná (PR) e Rio de Janeiro (RJ), passaram a ser obrigadas a informar o Código do Benefício Fiscal (cBenef) para produtos tributados pelas seguintes CSTs:
CST 40 – Isenta
CST 41 – Não tributada
CST 50 – Suspensão
Essa exigência tem como objetivo garantir maior transparência e rastreabilidade dos benefícios fiscais concedidos pelos estados.
É importante ressaltar que, em breve, outros estados também passarão a exigir o Código do Benefício Fiscal para os produtos sujeitos a essas classificações tributárias. Dessa forma, recomenda-se que as empresas se antecipem e realizem as devidas adequações nos seus sistemas fiscais e de emissão de NF-e.
Legenda:
O sistema subtrai o valor do ICMS Desonerado do total da NF-e caso o checkbox “Descontar ICMS Desonerado no valor total da nota” esteja marcado.
Agora é com você, aproveite ao máximo as oportunidades do Venda ERP! Esperamos que este artigo tenha esclarecido suas dúvidas e que te ajude a aproveitar ainda mais as funcionalidades disponíveis. Restou alguma dúvida? Entre em contato com o nosso suporte para maiores informações!
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